Entidade: | PROCON |
Endereço: | Rua Francisco Almeida |
Número: | 11 |
Bairro: | Sesi |
CEP: | 58.305-220 |
Horário de Atendimento: | 08:00 às 14:00 |
E-mail: | procon@bayeux.pb.gov.br |
Website: | |
Telefone: | Não informado |
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I - Planejar, elaborar, prover, coordenar, sugerir e executar a Política do Programa Municipal de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor de Bayeux - PROCON;
II - Receber, acolher, analisar e enviar consultas, denúncias, sugestões apresentadas pelos consumidores, por entidades, órgãos representativos ou pessoas de interesse público ou privado. consumo;
III - Fiscalizar proporcionando qualidade dos serviços em prol do mercado de
IV - Ajuizamento das ações judiciais competentes à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, de acordo com o que dispõe o Art. 81, do Parágrafo Único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
V - Divulgação pública anual, determinada em lei, das reclamações embasadas contra os fornecedores dos produtos e serviços, indigitando se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor,
VI - Fiscalizar as denúncias efetuadas, enviadas à esfera judicial e ao Ministério Público, os casos não solucionados administrativamente;
VII - Fiscalizar a publicidade de produtos e serviços com o fito de coibir à propaganda enganosa, abusiva ou nociva a sociedade;
VIII - Incentivar à suscitação de associações de defesa do consumidor, assim como a celebração de convenções coletivas aludidas ao consumo;
IX - Fornecer ininterruptamente esclarecimentos ao consumidor concernente à reputação das empresas fomecedoras de serviços bem como fornecer Certidão Negativa de Infrações ao Direito do Consumidor a quem assim aspirar;
X - Produzir palestras, feiras, debates, painéis e seminários, além de outras atividades que objetivem a educação do consumidor,
XI - Expedir notificação aos fornecedores para prestarem esclarecimentos sobre reclamações feitas pelos consumidores;
XII - Colocar à disposição do público consumidor, os mecanismos que possibilitem informar os menores preços de todos os produtos;
XIII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas determinadas pelo Código de Proteção de Defesa do Consumidor e pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
XIV - Atuar no processo administrativo como instância de julgamento, sendo Procuradoria Geral do Município a instância recursal;
XV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica e consecução de seus objetivos;