Publicado em: 02/05/2023
LEI MUNICIPAL N.º 1.724/2023
Bayeux, 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei N.º 09/2022 - Ver. Netinho Figueiredo)
EMENTA: Dispõe sobre o atendimento ao público nos estabelecimentos, agências e postos bancários estabelecidos no âmbito do Município de Bayeux e determina providências conexas, revoga as Leis Municipais 718/1999, 846/2002, 992/2006, 1300/2013 e 1495/2018, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos, agências e postos bancários no âmbito do Município de Bayeux obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de atendimento ao cliente em geral e caixas, para que sejam atendidos em tempo razoável, bem como implementar a figura de "caixas rápidos" para atendimentos expressos.
§ 1º Para os fins dispostos nesta lei, consideram-se usuários todos os clientes fixos ou não-clientes que utilizem, no interior dos estabelecimentos, agências e postos bancários, qualquer um de seus serviços ou produtos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - Em dias normais, no máximo, 25 (vinte e cinco) minutos; II - Nos 10 (dez) primeiros dias e no último dia útil de cada mês, o tempo para atendimento será de, no máximo, 40 (quarenta) minutos; III - Nas segundas-feiras e no dia seguinte aos feriados prolongados, o tempo para atendimento será de, no máximo, 40 (quarenta) minutos; IV - Nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, no primeiro dia útil após o dia 10 (dez) de cada mês, quando esse não for dia útil, o tempo de atendimento será de, no máximo, 40 (quarenta) minutos.
§ 3º O "caixa rápido" mencionado no caput deste artigo será, obrigatoriamente, operado por funcionário do estabelecimento, agência e postos bancários.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete de "senha" de atendimento, por meio de um sistema de relógio-ponto, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e o horário de atendimento do cliente.
§ 1º Os estabelecimentos, agências e postos bancários não cobrarão qualquer valor pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
§ 2º Ficam os estabelecimentos, agências e postos bancários obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, em local visível, com dimensões mínimas de 60 cm de altura por 50 cm de largura.
(...)
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Os estabelecimentos, agências e postos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação, para adaptarem-se aos termos previstos nesta Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras congêneres.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 718/1999, 846/2002, 992/2006, 1300/2013 e 1495/2018.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 02 de maio de 2023.