Publicado em: 02/05/2024
DECRETO
DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB
Criado pela Lei Municipal nº 296/79, de 18-12-79, publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba, do dia 25-12-79
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 444, DE 02 DE MAIO DE 2024.
"Dispõe sobre o funcionamento e organização curricular nas Escolas de Tempo Integral da Rede Municipal de Bayeux-PB".
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 22, §8º, inciso II, da Constituição do Estado e no Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Bayeux;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que visa fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica, na perspectiva da educação integral;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que regulamenta a Política de Educação em Tempo Integral, dispondo sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, de que trata a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023;
DECRETA:
Art. 1º A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, instituída pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina nos Artigos 24, §1º, e 34 que a jornada escolar do ensino fundamental será ampliada progressivamente para o tempo integral.
Art. 2º O Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, afirma em sua Meta 6 a oferta de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica.
Art. 3º Fica instituído na rede municipal de ensino de Bayeux, para o Ensino Fundamental - Anos Finais, o Novo Programa Escola de Tempo Integral.
Art. 4º O Novo Programa Escola em Tempo Integral tem como principais objetivos:
I - Promover a permanência do aluno na escola, assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, enfatizando seu protagonismo;
II - Propiciar um processo de ensino e aprendizagem visando não apenas o desenvolvimento cognitivo, mas também o social, o físico e o afetivo do aluno e de todos os atores envolvidos na educação;
III - Promover a equidade e a inclusão social por meio de experiências educativas;
IV - Agir no desenvolvimento integral dos alunos, ampliando seu repertório de referências e conhecimentos por meio de experiências artísticas, esportivas, culturais e tecnológicas;
V - Prevenir as violências;
VI - Fomentar a ciência, as tecnologias, as artes, as culturas, o esporte e o lazer;
VII - Proporcionar o fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente socioambiental pacífico, saudável e inclusivo;
VIII - Fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6 estabelecida pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
IX - Elaborar, implantar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Educação Integral em tempo integral na educação básica;
X - Fortalecer a colaboração da União com estados, municípios e o Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE;
XI - Realizar a distribuição equitativa de matrículas dentro das escolas de modo a não aumentar as desigualdades entre os estudantes;
XII - Promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral.
Art. 5º As Escolas de Tempo Integral funcionarão obrigatoriamente nos turnos da manhã e da tarde, por no mínimo 8 horas diárias, distribuídas entre aulas regulares e Atividades Diversificadas.
Art. 6º As escolas da rede municipal deverão ser adaptadas para a oferta do Programa Escola de Tempo Integral, com base na BNCC.
Art. 11 A equipe gestora da Escola de Tempo Integral será composta por servidores do Município de Bayeux, incluindo:
I - Diretor de escola;
II - Diretor adjunto;
III - Coordenador(es) Pedagógico(s);
IV - Equipe técnica da Secretaria de Educação de Bayeux.
Art. 18 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.